Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Clique no link abaixo para efetuar o Cadastro de Grande Gerador de Resíduo:
https://licenciamento.portovelho.ro.gov.br
MANUAL DO GRANDE GERADOR DE RESÍDUO
Este manual tem por objetivo orientar os empreendimentos quanto à obrigatoriedade, aos requisitos e aos procedimentos relacionados ao Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos (Cadastro GGR). Para facilitar a compreensão das informações, seu conteúdo foi estruturado no formato de perguntas e respostas.
1) Quem deve se cadastrar como Grande Gerador de Resíduo (GGR)?
Devem realizar o Cadastro de Grande Gerador de Resíduos (Cadastro GGR) todos os empreendimentos estabelecidos no município de Porto Velho que gerem resíduos sólidos domiciliares, ou a eles equiparados, em volume superior a:
200 (duzentos) litros por dia, quando localizados no Distrito Sede de Porto Velho; ou
400 (quatrocentos) litros por dia, quando localizados nos demais distritos do município.
De modo geral, enquadram-se nessa condição empreendimentos que, em razão da natureza ou do porte de suas atividades, produzem grandes volumes de resíduos, tais como:
- supermercados e atacadistas;
- restaurantes, lanchonetes e cozinhas industriais;
- indústrias;
- instituições de ensino;
- hotéis;
- organizadores de eventos;
- shopping centers e grandes estabelecimentos comerciais.
Importante: o enquadramento como Grande Gerador de Resíduos depende do volume de resíduos gerados diariamente, independentemente da atividade econômica exercida pelo empreendimento.
2) Qual é a legislação que disciplina o Cadastro de Grande Gerador de Resíduos (GGR)?
A definição de Grande Gerador de Resíduos (GGR) está prevista no art. 311, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 878, de 17 de dezembro de 2021 (Código Tributário do Município de Porto Velho).
O § 1º estabelece quem é considerado Grande Gerador de Resíduos:
Art. 311, § 1º. São considerados grandes geradores, para efeitos deste Código, estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 200L (duzentos litros) de resíduos por dia, quando instalado no Distrito Sede Porto Velho e acima de 400L (quatrocentos litros) por dia para os demais distritos.”
Além da definição, o § 2º estabelece a obrigatoriedade de manutenção do Cadastro GGR:
Art. 311, § 2º. Os grandes geradores ficam obrigados a manter atualizado o cadastro da qual constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e o destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.
A regulamentação do Cadastro GGR também está fundamentada nas seguintes normas:
- Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que estabelece princípios, diretrizes e instrumentos para a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos e atribui aos Municípios competências para disciplinar o manejo dos resíduos em seu território;
- Decreto Municipal nº 15.603, de 26 de novembro de 2018, que institui o Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos (Cadastro GGR) no Município de Porto Velho e estabelece outras providências;
- Lei Complementar Municipal nº 908, de 7 de julho de 2022, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico.
Em conjunto, essas normas conferem à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA) a competência para regulamentar, manter, controlar e fiscalizar o Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos, garantindo o adequado gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no Município.
3) Quais são os distritos do Município de Porto Velho?
Para fins do Cadastro GGR, é importante identificar em qual distrito o empreendimento está localizado, pois o volume mínimo de resíduos para enquadramento como Grande Gerador varia entre o Distrito Sede e os demais distritos.
O Município de Porto Velho é composto pelos seguintes distritos:
- Abunã;
- Calama;
- Demarcação;
- Extrema;
- Fortaleza do Abunã;
- Jaci-Paraná;
- Nazaré;
- Nova Califórnia;
- Nova Mutum Paraná;
- Rio Pardo;
- São Carlos;
- Porto Velho (Distrito Sede);
- União Bandeirante; e
- Vista Alegre do Abunã.
4) Como realizar o Cadastro de Grande Gerador de Resíduos (GGR)?
O Cadastro de Grande Gerador de Resíduos (Cadastro GGR) é realizado exclusivamente de forma eletrônica, por meio do Sistema Único de Licenciamento (SUL), disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA).
O acesso ao sistema pode ser feito diretamente pelo endereço:
👉 Acesse: https://licenciamento.portovelho.ro.gov.br
De forma resumida, o procedimento de cadastramento compreende as seguintes etapas:
a) Preenchimento do cadastro eletrônico
O responsável legal pelo empreendimento, seu procurador ou responsável técnico deverá acessar o Sistema Único de Licenciamento (SUL), criar um novo processo e selecionar a opção referente ao "Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos".Na sequência deverão ser preenchidas todos os campos solicitados pelo sistema, incluindo, entre outras:
- dados cadastrais do empreendimento, responsável legal e responsável técnico;
- classificação e estimativa de volume de resíduos gerados;
- forma de acondicionamento e armazenamento;
- procedimentos de coleta, transporte e destinação final;
- identificação da empresa contratada para a prestação dos serviços de manejo de resíduos, quando houver.
É de responsabilidade do requerente garantir que todas as informações prestadas sejam completas, verdadeiras e atualizadas.
b) Envio da documentação obrigatória
Após o preenchimento do cadastro eletrônico, o requerente deverá anexar toda a documentação exigida pelo sistema, no prazo de até 3 (três) dias corridos, contados da abertura do processo.
A ausência de documentos obrigatórios ou o envio de documentação incompleta poderá resultar na emissão de pendência para complementação ou, quando for o caso, no indeferimento do pedido, observadas as normas aplicáveis.
c) Análise técnica pela SEMA
Após o recebimento da documentação, a SEMA realizará a análise técnica do requerimento, podendo, sempre que necessário, solicitar informações ou documentos complementares para a adequada instrução do processo. O prazo para conclusão da análise técnica é de até 30 (trinta) dias, contados da data de envio da documentação exigida.
Caso haja a necessidade, a critério da SEMA, de confirmar dados, complementar informações ou envio de novos documentos, o interessado será notificado pelo e-mail cadastrado para promover as adequações em até 15 (quinze) dias, contados do envio da comunicação pela SEMA. O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará a caducidade do processo, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento de cadastro.
d) Emissão do Certificado de Grande Gerador de Resíduos
Concluída a análise técnica e verificado o atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares, a SEMA emitirá o Certificado de Grande Gerador de Resíduos (GGR).
O certificado comprova a regularidade do cadastro do empreendimento perante o Município de Porto Velho e constitui o documento oficial que atesta sua condição de Grande Gerador de Resíduos, devendo ser mantido válido e atualizado durante todo o período de exercício das atividades geradoras de resíduos.
E sempre que houver alteração nas informações cadastrais do empreendimento, o responsável deverá promover a devida atualização do cadastro.
5) Quais documentos são necessários para realizar o Cadastro de Grande Gerador de Resíduos (GGR)?
Para solicitar o Cadastro de Grande Gerador de Resíduos (GGR), o requerente deverá anexar ao processo eletrônico os documentos exigidos pela SEMA, indispensáveis para a análise técnica e comprovação da regularidade do empreendimento.
Em regra, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
- Comprovante de endereço atualizado do empreendimento;
- Documento de identificação do responsável legal pelo empreendimento;
- Documento de identificação do responsável técnico;
- Licença Ambiental de Operação (LAO) vigente ou documento que comprove a abertura do processo de licenciamento ambiental, quando aplicável;
- Contrato(s) de prestação de serviços relacionados ao manejo dos resíduos sólidos, tais como coleta, transporte, tratamento e destinação final, quando houver;
Importante: A SEMA poderá requisitar outros documentos, de forma complementar, a fim de validar e/ou confirmar as informações prestadas, sempre que necessário.
Atenção: Todos os documentos devem estar legíveis, atualizados e, quando aplicável, dentro do prazo de validade. A apresentação de documentação incompleta ou inconsistente poderá resultar na emissão de pendências ou no indeferimento do pedido de cadastro.
6) O Cadastro de Grande Gerador de Resíduos (GGR) possui algum custo?
Atualmente não há previsão legal para a cobrança de taxa específica para a realização do Cadastro de Grande Gerador de Resíduos (Cadastro GGR) ou para a emissão do respectivo certificado. Contudo, a Administração Municipal poderá instituir, mediante norma específica, taxa destinada ao custeio dos serviços relacionados ao Cadastro GGR, observada a legislação aplicável.
É importante destacar que o enquadramento como Grande Gerador de Resíduos independe da realização do cadastro. Todo empreendimento que gere resíduos sólidos em quantidade superior aos limites estabelecidos pela legislação municipal já está sujeito às obrigações previstas na Lei Federal nº 12.305/2010, na Lei Complementar nº 878/2021 e no Decreto Municipal nº 15.603/2018, dentre as quais:
I - Elaborar e manter atualizado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
II - Contratar, às suas expensas, empresa devidamente licenciada para a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados;
III - Não utilizar o serviço público de coleta de resíduos domiciliares;
IV - Manter atualizado o Cadastro de Grande Gerador de Resíduos (Cadastro GGR), prestando ao Município as informações exigidas pela legislação, sob pena da aplicação das sanções administrativas cabíveis;
V - Cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação ambiental e municipal aplicável, mantendo documentação comprobatória do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos.
Como consequência, o empreendimento que assume, às suas expensas, a gestão integral de seus resíduos sólidos e obtém o Certificado de Grande Gerador de Resíduos faz jus à isenção da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD). Mas essa isenção não é automática, é preciso que o contribuinte solicite via SEMEC.
Importante: O Cadastro GGR não cria a condição de Grande Gerador de Resíduos. Essa condição decorre da quantidade de resíduos produzidos pelo empreendimento. O cadastro é uma obrigação prevista na legislação municipal e constitui um importante instrumento de controle e fiscalização ambiental..
7) Quais são os benefícios do Cadastro de Grande Gerador de Resíduos (GGR)?
A realização do Cadastro de Grande Gerador de Resíduos (Cadastro GGR) proporciona diversas vantagens ao empreendimento, conferindo maior segurança jurídica, transparência e conformidade com a legislação ambiental municipal.
Entre os principais benefícios, destacam-se:
I - Cumprimento da obrigação legal e regularidade cadastral perante o Município: o cadastro permite ao empreendimento atender à obrigação prevista na legislação municipal de manter atualizado o Cadastro de Grande Gerador de Resíduos, demonstrando sua regularidade cadastral perante a SEMA e facilitando o atendimento às ações de fiscalização e controle ambiental.
II - Emissão do Certificado de Grande Gerador de Resíduos: após a aprovação do cadastro, a SEMA emitirá o Certificado de Grande Gerador de Resíduos (GGR), documento oficial que comprova a regularidade cadastral do empreendimento perante o Município e que poderá ser utilizado em processos administrativos, fiscalizações e demais situações em que seja necessária essa comprovação.
III - Possibilidade de reconhecimento da isenção da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD): os empreendimentos enquadrados como Grandes Geradores de Resíduos, que assumem integralmente a gestão de seus resíduos e atendem aos requisitos previstos na legislação municipal, poderão ter reconhecido o direito à isenção da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), em razão da não utilização do serviço público de coleta desses resíduos.
IV - Maior segurança jurídica e transparência perante a fiscalização: o cadastro reúne, em um único processo eletrônico, as informações e os documentos relacionados ao gerenciamento dos resíduos sólidos do empreendimento, facilitando a comprovação do cumprimento das obrigações legais e proporcionando maior transparência nas ações de fiscalização realizadas pelo Município.
V - Melhoria da gestão e da rastreabilidade dos resíduos sólidos: o processo de cadastramento contribui para uma gestão mais eficiente dos resíduos gerados pelo empreendimento, permitindo melhor controle sobre sua geração, armazenamento, coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada, além de favorecer a rastreabilidade dessas operações.
VI - Fortalecimento da responsabilidade socioambiental e da imagem institucional: a manutenção do cadastro atualizado e o cumprimento das obrigações legais demonstram o compromisso do empreendimento com a proteção do meio ambiente, a saúde pública e o desenvolvimento sustentável, fortalecendo sua credibilidade perante clientes, parceiros, investidores e o Poder Público.
Importante: O Cadastro GGR não substitui o cumprimento das demais obrigações previstas na legislação ambiental. Os empreendimentos enquadrados como Grandes Geradores de Resíduos devem manter atualizadas as informações cadastrais e observar todas as exigências estabelecidas na Lei Complementar nº 878/2021, no Decreto Municipal nº 15.603/2018 e nas demais normas aplicáveis.
8) Quais são as consequências para o empreendimento que, sendo Grande Gerador de Resíduos, não realizar o Cadastro GGR?
O Cadastro de Grande Gerador de Resíduos (Cadastro GGR) é uma obrigação prevista na legislação municipal para todos os empreendimentos que se enquadrem como Grandes Geradores de Resíduos.
Assim, a ausência de cadastramento não afasta as obrigações legais do empreendimento nem impede sua responsabilização pelos órgãos competentes.
O descumprimento dessa obrigação poderá acarretar, entre outras, as seguintes consequências:
I - Fiscalização e autuação pela SEMA: os empreendimentos que se enquadrem como Grandes Geradores de Resíduos poderão ser fiscalizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA), independentemente de estarem cadastrados, ficando sujeitos às medidas administrativas cabíveis quando constatadas irregularidades.
II - Aplicação das sanções previstas na legislação: o descumprimento das obrigações legais poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação municipal, incluindo advertência, multa, embargo, interdição e demais sanções administrativas cabíveis, observada a gravidade da infração e o devido processo legal.
Entre as irregularidades passíveis de apuração pela fiscalização, destacam-se:
- ausência do Cadastro de Grande Gerador de Resíduos (Cadastro GGR);
- inexistência, desatualização ou descumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), quando exigido;
- utilização irregular do serviço público de coleta de resíduos, quando vedada pela legislação;
- ausência de comprovação da coleta, do transporte, do tratamento e da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados;
- inexistência ou irregularidade da Licença Ambiental de Operação (LAO), quando exigível;
- descumprimento de outras obrigações previstas na legislação ambiental e municipal.
Essas infrações podem resultar em advertências, multas e demais sanções previstas no Código Municipal de Meio Ambiente.
III - Obrigação de promover a regularização: constatado o enquadramento do empreendimento como Grande Gerador de Resíduos, a SEMA poderá determinar sua regularização, fixando prazo para que sejam cumpridas as exigências legais, inclusive a realização do Cadastro GGR e a atualização das informações obrigatórias.
IV - Enquadramento de ofício como Grande Gerador de Resíduos: verificado, por meio da fiscalização ou de outros elementos de prova, que o empreendimento gera resíduos em quantidade superior aos limites estabelecidos pela legislação municipal, a Administração poderá promover seu enquadramento como Grande Gerador de Resíduos, independentemente de solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pela ausência do cadastro e pelo eventual descumprimento das demais obrigações legais.
V - Intensificação do acompanhamento e das ações de fiscalização: os empreendimentos que permanecerem em situação irregular poderão ser objeto de fiscalização ambiental, até que comprovem o atendimento das obrigações previstas na legislação e a regularização de sua situação cadastral.
Importante: O enquadramento como Grande Gerador de Resíduos decorre da quantidade de resíduos gerados pelo empreendimento, e não da realização do cadastro. O Cadastro GGR é um instrumento obrigatório de controle e fiscalização instituído pelo Município, destinado a assegurar o cumprimento das normas relativas ao gerenciamento dos resíduos sólidos.
Porto Velho, 20 de julho de 2026.
Arthur Felipe Borin dos Santos
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Elaborado e revisado por:
Marcelo Champagnat Gusmão Medeiros
Assessor Técnico – ASTEC/SEMA
André Akio Ferraz Obinata
Assessor Técnico – ASTEC/SEMA
Urbanita Oliveira Carvalho
Assessora Chefe – ASTEC/SEMA
Danielle Freire Azevedo Silva
Fiscal Ambiental - DEFIS/SEMA