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Lei de Acesso Público às Informações Ambientais

Artigo 1º - Objetivo da Lei

Esta Lei regula o acesso público aos dados e informações ambientais dos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), criado pela Lei nº 6.938/1981.

Artigo 2º - Acesso aos Documentos Ambientais
Os órgãos do Sisnama devem disponibilizar informações ambientais de forma acessível, incluindo:

I-Qualidade do meio ambiente;

II-Políticas e programas com impacto ambiental;

III-Monitoramento de poluição e recuperação de áreas degradadas;

IV-Acidentes e situações de risco ambiental;

V-Emissão de poluentes e geração de resíduos;

VI-Substâncias tóxicas e perigosas;

VII-Diversidade biológica;

VIII-Organismos geneticamente modificados.

Direitos e Restrições

  • Qualquer pessoa pode solicitar informações, desde que assuma a responsabilidade de não usá-las para fins comerciais e cite a fonte ao divulgá-las.
  • É garantido o sigilo de informações comerciais ou industriais sigilosas.
  • O prazo para resposta é de 30 dias.

Artigo 3º - Dever das Empresas
Empresas privadas devem fornecer periodicamente informações sobre os impactos ambientais de suas atividades, independentemente de haver processos administrativos em andamento.

Artigo 4º - Publicação de Dados
Devem ser divulgados em Diário Oficial e disponibilizados ao público:

  1. Pedidos e concessões de licenças ambientais;
  2. Autorizações para supressão de vegetação;
  3. Autos de infração e penalidades;
  4. Termos de ajustamento de conduta;
  5. Reincidências em infrações ambientais;
  6. Recursos administrativos e decisões;
  7. Estudos de impacto ambiental aprovados ou rejeitados.

Artigo 5º - Recusa de Informação
Se um pedido de informação for negado, deve haver uma justificativa, permitindo recurso dentro de 15 dias.

Artigo 8º - Relatórios Anuais
Os órgãos ambientais devem publicar relatórios anuais sobre a qualidade do ar e da água, entre outros fatores ambientais.

Artigo 9º - Custos
A obtenção de informações pode exigir pagamento para cobrir custos administrativos.

Artigo 10º - Entrada em Vigor
Esta Lei entrará em vigor 45 dias após sua publicação.

Para acessar a íntegra da lei, visite o link: Lei 10.650/2003

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